Organização administrativa estatal

A atuação administrativa do governo ocorre por meio de seus agentes – pessoas  físicas investidas em cargos e funções, dos órgãos – centros de decisão e das entidades – pessoas jurídicas. A princípio a Lei 9.784/1999 define entidade como “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica” (art. 1º, § 2º, II). Em outras palavras possuir personalidade jurídica significa que o ente pode, em nome próprio, adquirir direitos e contrair obrigações. As entidades dividem-se então em políticas e administrativas.

 As entidades políticas são a união, os estados, os municípios e o distrito federal. Elas possuem capacidade de auto-organização (capacidade de legislar), autogoverno (organiza seus três poderes) e autoadministração (presta serviços), possuindo, portanto, autonomia plena. 

Já as entidades administrativas são criadas pelas entidades políticas para exercer parte de sua autoadministração. Dessa forma são entidades administrativas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, que juntas formam a chamada administração indireta.

Centralização e descentralização administrativa

Quanto a forma de prestação do serviço público, esta pode ser centralizada, quando ocorre por meio dos órgãos e dos agentes da administração direta. E de forma descentralizada, quando terceiriza-se essa execução de serviços, criando assim, entidades públicas. Esta descentralização se dá de maneira política ou administrativa. Na descentralização política a competência legislativa da entidade está descrita na constituição. Enquanto que na descentralização administrativa o poder central transfere parcela de suas atribuições a outra entidade por meio de leis, contratos (bilateral) ou atos (unilateral).

 As modalidades de descentralização administrativa são:

  • serviços, funcional, técnica ou por outorga: feita por lei, sem prazo final e dá origem a administração indireta;
  • colaboração ou delegação: transfere somente a execução do serviço, tem prazo determinado e se dá por contrato ou ato;
  • territorial ou geográfica: tem capacidade administrativa genérica.

Concentração e desconcentração administrativa

Em relação aos níveis hierárquicos, os meios de atuação administrativa do governo podem utilizar da técnica administrativa da concentração para retomar a execução direta do serviço prestado que foi terceirizado. Ou a desconcentração, distribuindo internamente as competências da organização dentro da mesma pessoa jurídica. É com esse desmembramento que surgem os órgãos públicos. Existem então, três formas de aplicar a desconcentração:

  • em razão da matéria: por competência. Ex: ministério da saúde;
  • por hierarquia: surgem órgãos subordinados, como ministérios e secretarias;
  • territorial ou geográfica: dividido por região.

Desconcentração X Descentralização

As principais diferenças entre desconcentração e descentralização são:

  • Descentralização
    • Cria-se uma entidade
    • Nova pessoa jurídica
    • Possui autonomia administrativa, mas não legislativa
    • Nas formas de serviço, delegação ou territorial
  • Desconcentração
    • Cria-se um órgão
    • Mesma pessoa jurídica
    • Relação de hierarquia e subordinação
    • Na forma de razão da matéria, hierarquia ou territorial

Agora temos que entender melhor como funciona os órgãos públicos. Eles fazem parte da administração direta você pode entender melhor neste artigo.

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