A administração direta é o conjunto centralizado de órgãos que integram as pessoas políticas do estado, composta pela estrutura administrativa da presidência e dos ministérios. Como o Estado é uma pessoa jurídica, não consegue produzir atos jurídicos sozinho, ele atua então, por meio de pessoas físicas. Chamam-se essas pessoas de agentes públicos, que manifestam então, a vontade do Estado. Nesse sentido, atribui-se ao Estado a autoria dos atos dos agentes.

Relação do estado com seus agentes
Teorias buscam explicar como funciona a relação do estado com seus agentes, a adotada pelo Brasil é a teoria do órgão, que diz que o estado manifesta vontade através dos órgãos, os quais são compostos por agentes. Nessa teoria, há substituição da ideia de representação pela de imputação. As outras duas teorias não são aceitas, mas elas são:
- Teoria do mandato: Agente público é mandatário, porém o Estado não outorga mandato.
- Teoria da representação: O agente público é tutor, tornando o Estado incapaz.

Órgãos públicos
A criação e extinção de órgãos públicos ocorrem por meio de lei, tendo atos próprios o poder legislativo. Não têm capacidade processual, exceto órgãos especializados, e classificam-se quanto à estrutura, à atuação funcional e à posição estatal.

- Quanto à estrutura:
- Simples: não tem subdivisão interna;
- Composto: tem órgãos menores resultado da desconcentração.
- Quanto à atuação funcional:
- Singular: Decisões tomadas por único agente representante (chefe);
- Colegiado: Decisões tomadas por conjunto de membros.

- Quanto à posição estatal:
- Independente: Previstos na constituição. Ex.: Três poderes;
- Autônomo: Auxiliam diretamente os independentes. Ex.: Ministérios;
- Superior: Função de direção, controle e decisão mas não têm autonomia e estão sujeitos ao controle hierárquico;
- Subalterno: São meros executores de ações. Ex.: Seções.








